A 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro determinou que um banco contratasse todos os seus funcionários terceirizados, decisão que foi momentaneamente derrubada na 2ª instância. Para especialistas, a sentença mostra resistência às novas leis trabalhistas.
De acordo com o advogado trabalhista do escritório Benício Advogados, Marcos Lemos, essa decisão, apesar de ter sido derrubada no Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (TRT-1), mostra como os juízes estão divididos acerca das novas regras trabalhistas, o que demonstra também que será difícil pacificar a jurisprudência sobre leis como a da terceirização e a reforma trabalhista. “Nos próximos anos, vamos ter mais judicialização por conta das incertezas acerca das diferentes interpretações na Justiça a respeito desses dispositivos”, afirma o advogado.
No caso, o Ministério Público do Trabalho (MPT) fiscalizou diversos estabelecimentos daquela instituição financeira e o fiscal entendeu haver uma relação ilegal de subordinação entre uma prestadora de serviços de informática e o banco. Segundo o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), considera-se que há relação de emprego sempre que um trabalhador prestar serviços de natureza não eventual ao empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Assim, o MPT enviou uma ação coletiva para a Justiça carioca pedindo para que esses funcionários, bem como todos os outros prestadores de serviço terceirizados, fossem contratados pelo banco. A juíza Valeska Facure Pereira decidiu, com antecipação de tutela, que todos os pleitos do MPT fossem atendidos, de modo que se o banco seguisse se utilizando de funcionários terceirizados seria submetido a multa de R$ 20 mil por cada funcionário encontrado em situação irregular.
Lemos, que defendeu a parte vencedora da ação na segunda instância, explica que o entendimento da juíza levou em consideração a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que perdeu sua função com a aprovação da lei que permite a terceirização de atividades-fim. Além disso, segundo o advogado, o juízo foi ainda mais rigoroso contra a terceirização do que as regras do TST, visto que a magistrada admitiu não ser possível considerar os serviços de informática como atividade-fim do banco, mas mesmo assim proibiu a utilização dos terceirizados.
“Essa decisão é muito mais dura do que o tema era antes. Acredito que esses institutos legais que passaram a ter novas regras serão questionados ainda por mais de cinco anos”, comenta. Para ele, é sintomático que uma resposta mais dura no Judiciário ocorra em um momento de abrandamento das regras para o uso de trabalho terceirizado.
“Não dá para afirmar que é uma reação, já que é uma decisão monocrática, mas pode mostrar uma mensagem nesse sentido”, avalia o especialista.
No TRT da 1ª Região, que atua no Estado do Rio de Janeiro, a desembargadora relatora, Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, entendeu que o caso era muito complexo para ser resolvido com uma decisão liminar, e que apesar de não ficar configurada falta de razão na sentença proferida pela juíza da 8ª Vara, o processo deveria ser reencaminhado para a 1ª instância, onde deveriam ser realizadas as oitivas para ouvir a defesa do banco e da prestadora de serviços.
“A prestação de trabalho por meio de interposta pessoa é prática condenada em diversas ações em trâmite perante esta Justiça Especial. No entanto, a decisão que aprecia eventual irregularidade na terceirização não prescinde do juízo de certeza e exame acurado dos elementos de cada caso concreto, possibilitando a ampla defesa como princípio constitucional de garantia do contraditório”, apontou a desembargadora.
Irreversibilidade
Outro ponto atacado pela desembargadora do TRT foi a irreversibilidade da decisão de proibir o banco de terceirizar. “A meu juízo, a manutenção da antecipação dos efeitos da tutela concedida acarreta perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, em face da provável rescisão dos contratos de trabalho dos trabalhadores atingidos pela decisão, sem qualquer garantia de que serão contratados pelos tomadores dos serviços”, destacou.
O sócio e especialista em Direito e Processo do Trabalho do Baraldi Mélega Advogados, Danilo Pieri Pereira, observa que os tribunais trabalhistas devem tomar cuidado inclusive para não prejudicar os próprios trabalhadores. “Ao colocar a Súmula acima da lei, o tribunal chegou até mesmo a colocar em risco aqueles empregados da prestadora de serviço, que poderiam ser demitidos sem nenhuma garantia de serem contratados pelo banco”, acrescenta.
Nessa ação, diz Pieri, a análise deveria ser caso a caso, não a todos os funcionários.
Fonte: DCI Legislação e tributos
15
Sep