Prezado Transportador,
Retrasmitimos a Resolução nº 5820 que estabelece a metodologia e publica a tabela com preços mínimos vinculantes, referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, instituído pela Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do art. 20 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, fundamentada no Voto DMV-157, de 30 de maio de 2018, no que consta do Processo nº 50500.095041/2015-06; e
CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória nº 832, de 27 de maio de 2018, RESOLVE: Art. 1º Estabelecer a metodologia e publicar a tabela com preços mínimos vinculantes, referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, instituído pela Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas. Art. 2º As tabelas com preços mínimos, referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes constam do ANEXO II, desta Resolução, obtidos a partir da aplicação da metodologia constante do ANEXO I. §1º A metodologia descrita no ANEXO I, aplica-se ao cálculo dos custos que compõem o frete-peso para operações de transporte rodoviário de carga lotação, assim considerados aqueles que ocupam a totalidade da capacidade de carga do veículo. §2º Ao valor constante do ANEXO II, desta Resolução, deverá ser acrescido o valor do pedágio, quando existente no percurso a ser utilizado na prestação do serviço. Art. 3º Para fins da primeira tabela a que se refere o §3º do art. 5º da Medida Provisória nº 832/2018, foram utilizadas adicionalmente, as seguintes especificações: I – Estado de São Paulo como referência de valores de impostos e taxas de licenciamento de veículos, tratores e implementos, bem como o valor do salário dos motoristas; II – taxa de remuneração mensal da poupança do mês de maio de 2018; III – valor médio nacional do diesel publicado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, descontados do valor de R$ 0,46 (quarenta e seis centavos de real), em razão do acordo firmado com os representantes dos transportadores rodoviários de cargas e a Presidência da República no mês de maio de 2018; IV – um modelo de veículo para cada mercado estabelecido pelo artigo 3º da Medida Provisória nº 832/2018, como referências de valores de veículos novos e usados; V – valor único nacional de encargos sociais sobre a folha de pagamento; VI – tabelas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE para obtenção dos valores dos veículos tratores novos e usados; VII – metodologia das cotas constantes para cálculo de depreciação dos veículos e implementos; VIII – desconsiderados tributos como Imposto de Renda, ICMS, COFINS etc; e IX – consumo médio do óleo diesel do Arla 32 único para todos os mercados. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Fica revogada a Resolução ANTT nº 4.810, de 19 de agosto de 2015.
MARIO RODRIGUES JUNIOR ANEXO I Os custos aqui tratados são aqueles classificados como diretos e determinados por meio de estudos técnicos. Os custos diretos dividem-se em custos fixos e variáveis. Os primeiros correspondem aos custos operacionais do veículo que não variam com a distância percorrida, isto é, continuam existindo, mesmo com o veículo parado e são calculados por mês. Os custos variáveis correspondem àqueles que variam com a distância percorrida pelo veículo, e são nulos quando o veículo não estiver em uso. 1.1CUSTOS FIXOS O custo fixo de operação do veículo é composto das seguintes parcelas: 1.1.1 Reposição de veículo ou Depreciação (RV) Representa a quantia que deve ser destinada mensalmente a um fundo para aquisição de um novo veículo (VN) quando o atual completar seu ciclo de vida útil econômica. Considera-se que, no fim deste período (VV, em meses), é possível obter somando-se o fundo com o valor de revenda (VR) o valor do veículo novo. Assim, será necessário distribuir o valor perdido pelo período (VV). RV = (VN-VR)/VV 1.1.2 Reposição do equipamento ou depreciação do Equipamento/Implemento (RE) RE = (VNE-VRE)/VV 1.1.3 Remuneração mensal do capital (RC) Corresponde ao ganho no mercado financeiro caso o capital não tivesse sido usado para adquirir o veículo. Esta remuneração é determinada por meio da seguinte fórmula: 1.1.5 Tributos incidentes sobre o veículo (TI) Este item reúne as taxas e impostos que a empresa deve recolher antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas dividido pelo período de vigência das mesmas. Os comuns a todos os veículos são: 1.2 CUSTO VARIÁVEL O custo variável é composto das seguintes parcelas: 1.2.1 Manutenção: Mão-de-obra, peças, acessórios e material de manutenção (PM) PM = VN*MP/DM 1.2.2 Combustível (DC) São as despesas efetuadas com combustível para cada quilômetro rodado pelo veículo. 1.2.4 Lubrificantes (LB) São as despesas com a lubrificação interna do motor. Além da reposição total do óleo, admite-se uma determinada taxa de reposição a cada 1.000 km. 1.2.5 Lavagem e graxas (LG) São as despesas com lavagem e lubrificação externa do veículo. O custo por quilômetro é obtido dividindo-se o custo de uma lavagem completa do veículo pela distância percorrida entre cada lavagem. 1.2.6 Pneus e recauchutagem (PR) São as despesas resultantes do consumo dos pneus utilizados no veículo e também no equipamento, quando se tratar de reboque ou semirreboque. Deve-se considerar também que cada pneu possa ser recapado ao longo da sua vida útil. 1.2.7 Custo variável total O custo variável total é obtido pela soma das seis parcelas anteriormente definidas. 2. CÁLCULO DO CUSTO-PESO O custo-peso do transporte de mercadorias resulta da soma das seguintes parcelas de custos: ANEXO II TABELAS DE FRETE
Obs: Veículo utilizado como base para o cálculo com 3 (três) eixos.
Obs: Veículo utilizado como base para o cálculo com 5 (cinco) eixos.
Obs: Veículo utilizado como base para o cálculo com 5 (cinco) eixos.
Obs: Veículo utilizado como base para o cálculo com 6 (seis) eixos.
Obs: Veículo utilizado como base para o cálculo com 8 (oito) eixos. Publicado no DOU em: 30/05/2018 |