(35) 3721.3288 setsul@pocos-net.com.br

PERGUNTAS FREQUENTES – CIOT/PEF

1) Qual a diferença entre Pagamento Eletrônico de Frete – PEF e Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT? Eles são obrigatórios para todos os transportadores?
O Pagamento Eletrônico de Frete – PEF é a forma instituída pela ANTT, conforme previsto no art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007, para pagamento do frete ao transportador, como alternativa ao crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional. O PEF deverá ser realizado por Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete – IPEF, previamente habilitada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.
O Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT, por sua vez, é o código numérico obtido por meio do cadastramento da operação de transporte nos sistemas específicos das IPEFs, de forma gratuita ou contratada. A Resolução ANTT nº 5.862/2019 ainda traz a possibilidade de ser obtido via integração dos sistemas dos contratantes ou subcontratantes com os sistemas da ANTT, para as operações de transporte em que são partes. Entretanto, tal possibilidade só entrará em vigor em até 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar da vigência da mencionada Resolução.
Feita a diferenciação dos termos, é importante destacar que todas as operações de transporte sujeitas à regulamentação da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, em observância ao disposto no art. 7º da Lei nº 13.703/2018, deverão ser cadastradas, com a correspondente geração do CIOT. No entanto, essa obrigação para o caso de contratação de transportadores que não são TAC ou equiparados, só passará a vigorar depois de 15 dias de entrada em vigor da Resolução ANTT nº 5.862/2019.
Por outro lado, o Pagamento Eletrônico de Frete, via IPEF, é uma escolha do transportador. Caso os TACs e equiparados escolham não receber o valor do frete por intermédio de uma IPEF, o pagamento deverá ocorrer necessariamente por meio de crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional, inclusive conta poupança e conta de pagamento. No caso dos demais transportadores, não há obrigação do valor do frete ser recebido conforme regras do art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007 e Resolução ANTT nº 5.862/2019.

CÓDIGO IDENTIFICADOR DA OPERAÇÃO DE TRANSPORTE – CIOT
2) A quem compete o cadastro da operação de transporte e correspondente recebimento do CIOT? No caso de subcontratação do transportador, como fica essa obrigatoriedade?
Nos termos do art. 5º da Resolução ANTT nº 5.862/2019 compete ao contratante ou, quando houver, o subcontratante do transporte, o cadastramento da Operação de Transporte, com subsequente geração e recebimento do CIOT.
Assim, caso não haja subcontratação, a responsabilidade é do próprio contratante. No caso em que haja subcontratação, a responsabilidade de cadastro da operação de transporte e recebimento do CIOT passa a ser do subcontratante que contratar o transportador que efetivamente for realizar a operação de transporte.

3) Como é realizado o cadastramento da operação de transporte e emissão do CIOT? Tenho que pagar para obter o CIOT?
O contratante ou, quando houver, o subcontratante do transporte, deverá cadastrar a operação de transporte, com subsequente geração e recebimento do CIOT, por meio de IPEF ou integração dos sistemas dos contratantes ou subcontratantes com os sistemas da ANTT, para as operações de transporte em que são partes (essa última possibilidade só estará disponível em até 240 dias após a vigência da Resolução ANTT nº 5.862/2019).
O cadastramento da Operação de Transporte, com subsequente geração e recebimento do CIOT, será gratuito e deverá ser feito pela internet, mas a IPEF poderá disponibilizar outras soluções associadas ao cadastramento da operação de transporte e geração do CIOT, sendo facultada a cobrança, observado especialmente o disposto no art. 15.

4) Quais são as informações obrigatórias para a geração do CIOT?
Em conformidade ao previsto na Resolução ANTT nº 5.862/2019, artigo 6º, para geração do CIOT será necessário informar:
I – o RNTRC e o CPF ou CNPJ do contratado e, se existir, do subcontratado;
II – o nome, a razão ou denominação social, o CPF ou CNPJ, e o endereço do contratante e do destinatário da carga;
III – o nome, a razão ou denominação social, o CPF ou CNPJ, e o endereço do subcontratante e do consignatário da carga, se existirem;
IV – os endereços de origem e de destino da carga, com a distância entre esses dois pontos;
V – o tipo e a quantidade da carga;
VI – o valor do frete pago ao contratado e, se existir, ao subcontratado, com a indicação da forma de pagamento e do responsável pela sua liquidação;
VII – o valor do piso mínimo de frete aplicável à Operação de Transporte;
VIII – o valor do Vale-Pedágio obrigatório desde a origem até o destino, se aplicável;
IX – as placas dos veículos que serão utilizados na Operação de Transporte;
X – a data de início e término da Operação de Transporte; e
XI – dados da Instituição, número da agência e da conta onde foi ou será creditado o pagamento do frete.

A ANTT detalhará a forma de preenchimento das informações especificadas neste artigo e poderá, justificadamente, acrescentar informações relacionadas ou facultar o preenchimento de alguns dos dados acima, bem como postergar o momento de seu fornecimento.

5) O Transportador de Carga Própria – TCP deverá cadastrar a operação de transporte e gerar o respectivo código – CIOT?
Não. A Resolução ANTT nº 5.862/2019 tem como base a Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas – TRC realizado em vias públicas, no território nacional, por conta de terceiros e mediante remuneração, os mecanismos de sua operação e a responsabilidade do transportador. Vale esclarecer que o transporte de carga própria se caracteriza como transporte não remunerado, realizado por pessoa física ou jurídica, efetuado com veículos de sua propriedade ou na sua posse, e que se aplique exclusivamente a cargas para consumo próprio ou distribuição dos produtos por ela produzidos ou comercializados, conforme Resolução ANTT nº 4.799/2015. Portanto, a Resolução ANTT nº 5.862/2019 não é aplicável para transporte de carga própria.

FORMAS DE PAGAMENTO DO FRETE E PAGAMENTO ELETRÔNICO DE FRETE – PEF
6) O Pagamento Eletrônico de Frete – PEF se aplica a todos os transportadores? O transportador autônomo ou equiparado é obrigado a receber por meio de uma Instituição de Pagamento Eletrônico de Fretes – IPEF?
Não. Em primeiro lugar, deve-se destacar que o contratante de serviços de transporte tem liberdade para escolher se o prestador de serviços será Transportador Autônomo de Cargas – TAC, Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas ou Cooperativa de Transporte de Cargas, devendo cumprir, a depender do caso, a legislação específica, como a do Pagamento Eletrônico de Frete.
Isso posto, cabe esclarecer que para fins de aplicação e interpretação, os dispositivos da Resolução ANTT nº 5.862/2019 que tratem do cadastramento da Operação de Transporte e correspondente geração do CIOT são aplicáveis a todos os transportadores, enquanto aqueles que tratem da forma de pagamento são aplicáveis às Operações de Transporte realizadas por TAC e TAC equiparado. Segundo a Resolução ANTT nº 5.862/2019, são equiparados ao TAC as Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas – ETCs que possuírem até três veículos automotores de carga em sua frota registrada no RNTRC, considerados na data do cadastramento do CIOT ou, na sua ausência, no início da viagem, e todas as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas – CTCs.
É importante, por fim, destacar que a Lei nº 11.442/2007 e a Resolução ANTT nº 5.862/2019 estabelecem que cabe ao TAC ou TAC-equiparado escolher o meio de pagamento do valor do frete entre os indicados no art. 4º da mencionada Resolução.

7) É permitido ao transportador receber o pagamento do frete por meio de carta-frete ou em dinheiro? Quais as formas de pagamento de frete permitidas pela legislação?
O art. 5º-A da Lei nº 11.442, de 05 de janeiro de 2007, estabelece que o pagamento do frete ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC, à Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC (que possui até 3 veículos automotores) e à Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas – CTC, relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, deverá ser efetuado por meio de crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, à critério do prestador do serviço.
A Resolução ANTT nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019, estabeleceu a outra forma de pagamento mencionada no art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007. De acordo com a citada Resolução, além de poder ser pago por meio de crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional, inclusive conta poupança e conta de pagamento, o pagamento do frete também poderá ser realizado por meio de Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete, habilitada pela ANTT, nos termos da mencionada Resolução.
Dessa maneira, verifica-se que os Transportadores Autônomos de Cargas – TAC, as Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC (que possuem até 3 veículos automotores) e as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas – CTC não podem receber o pagamento do frete em dinheiro ou por meio de carta-frete.
Para os demais tipos de transportadores, não há obrigação do valor do frete ser recebido conforme regras do art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007 e Resolução ANTT nº 5.862/2019, pois conforme estabelece o art. 3º da citada Resolução “para fins de aplicação e interpretação, os dispositivos que tratem do cadastramento da Operação de Transporte e correspondente geração do CIOT são aplicáveis a todos os transportadores, enquanto aqueles que tratem da forma de pagamento são aplicáveis às Operações de Transporte realizadas por TAC e TAC-equiparado”.

8) Quais transportadores são equiparados ao TAC, para fins de pagamento do frete, nos termos do art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007?
De acordo com o §3º do art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007 e o inciso XIV do art. 2º da Resolução ANTT nº 5.862/2019, equiparam-se ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC, as Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas – ETCs que possuírem até três veículos automotores de carga em sua frota registrada no RNTRC, considerados na data do cadastramento do CIOT ou, na sua ausência, no início da viagem, e todas as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas – CTCs.

9) Como deve ser realizado o pagamento à Cooperativa de Transporte de Cargas – CTC?
O §3º do art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007 equiparou todas as Cooperativas de Transporte de Cargas – CTC ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC, para fins do cumprimento do art. 5º-A. Dessa maneira, o contratante deverá realizar o pagamento do valor do frete para as Cooperativas de Transporte de Cargas – CTC nos termos da Resolução ANTT nº 5.862/2019, com o registro do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT, independentemente do número de veículos automotores que ela possua em sua frota.

10) Quais descontos podem ser realizados no Pagamento Eletrônico de Frete – PEF?
A Resolução ANTT nº 5.862/2019 estabelece em seu artigo 16, inciso III, que constitui obrigação do contratante e do subcontratante não efetuar qualquer deságio ou desconto de valores sobre o montante devido pela prestação do serviço de transporte, exceto no caso previsto no § 1º do art. 14.

11) O transportador autônomo ou equiparado tem que pagar alguma taxa ou tarifa quando o pagamento do frete é feito via IPEF? O que fazer se houver cobrança indevida?
O art. 15 da Resolução ANTT nº 5.862/2019 traz uma lista de gratuidades a serem garantidas ao TAC e TAC equiparados, a saber:
Art. 15. Não poderão ser cobrados do TAC ou TAC-equiparado os valores referentes:
I – ao cadastro na IPEF, à emissão ou ao fornecimento relativos à primeira via do meio de pagamento;
II – à consulta de saldo ou extrato, por qualquer meio, sem impressão;
III – à impressão de um extrato mensal da respectiva movimentação, quando solicitado;
IV – ao envio de um extrato anual, consolidado mês a mês, dos créditos efetuados no meio de pagamento;
V – ao crédito dos valores devidos pela prestação do serviço de transporte;
VI – ao uso na função débito;
VII – à emissão da primeira via de um adicional do meio de pagamento, para pessoa física dependente do TAC, quando solicitado;
VIII – uma transferência por CIOT, sem limite de valores, para conta da titularidade do contratado ou subcontratado, em qualquer instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
IX – até quatro saques por mês.
§ 1º Os valores dos serviços prestados aos contratados ou subcontratados, relacionados ao uso excedente de meios de pagamento eletrônico de frete, não poderão ser estabelecidos em razão de nível de relacionamento, quantidade ou valor de movimentação e, no caso de arranjos fechados, deverão ser compatíveis com os valores adotados nos arranjos abertos.
§ 2º Os valores dos serviços mencionados no parágrafo anterior deverão ser informados no sítio eletrônico das IPEFs.

Assim, a IPEF somente poderá cobrar dos TACs e equiparados pela utilização de serviços que excedam as gratuidades listadas no art. 15 mencionado, devendo, nesses casos, observar ainda o disposto nos parágrafos 1º e 2º do citado dispositivo.
Para efetuar denúncia sobre eventuais cobranças indevidas, o contratado deverá enviar para a ANTT os fatos e provas detalhando o ocorrido, por meio de uma das seguintes formas de contato:
Site: www.antt.gov.br
E-mail: ouvidoria@antt.gov.br
Tel.: 166

12) De quem é a responsabilidade pelo pagamento do frete aos transportadores autônomos e equiparados?
O §1º do art. 4º da Resolução ANTT nº 5.862/2019 estabelece que o contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o consignatário e o proprietário da carga, serão solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no art. 4º (pagamento do frete ao TAC ou ao TAC-equiparado), resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros. Ou seja, o pagamento do frete é responsabilidade principal do contratante ou do subcontratante, quando for o caso. Entretanto, como são responsáveis solidários, o consignatário ou proprietário da carga podem ser instados a pagar o valor do frete, remanescendo o direito destes requerem o ressarcimento do frete pago ao principal responsável, inclusive por via judicial.

13) É possível o pagamento único ou antecipado para quitação do valor total do frete devido de várias operações de transporte? O pagamento do frete pode ser parcelado?
O Transporte Rodoviário de Cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, é exercido em regime de livre concorrência, não havendo regras para quantidade de parcelas e percentuais do valor total do frete a serem pagos antecipadamente. No entanto, o contratante deverá informar o valor do frete acertado, quando do cadastramento da operação de transporte.

14) A conta bancária/pagamento para recebimento do frete deve ser de titularidade do transportador? Quais tipos de contas são aceitos para pagamento do frete no caso de TACs e equiparados?
Em conformidade com o que prevê a Resolução ANTT nº 5.862/2019, artigo 7º, a conta utilizada para o pagamento do valor do frete deverá ser de titularidade do contratado ou subcontratado, conforme o caso.
O inciso I do art. 4º da Resolução ANTT nº 5.862/2019 possibilita que qualquer conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional poderá ser utilizada, inclusive conta poupança e conta de pagamento.

15) O que fazer se tiver o saldo do meu frete retido ou pago com descontos indevidos?
A Resolução ANTT nº 5.862/2019, em seu artigo 19, inciso I, prevê as penalidades para o contratante ou subcontratante do serviço de transporte rodoviário de cargas que:
b) desviar, por qualquer meio, o pagamento do frete em proveito próprio ou de terceiro diverso do contratado: multa de cem por cento do valor do frete, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil quinhentos reais);
c) efetuar o pagamento do frete, no todo ou em parte, de forma diversa da prevista nesta Resolução: multa de cinquenta por cento do valor total de cada frete irregularmente pago, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);
d) efetuar qualquer deságio no frete ou cobrança de valor para efetivar os devidos créditos nos meios de pagamento previstos nesta Resolução: multa de cem por cento do valor do frete, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);

Eventuais denúncias devem ser encaminhadas para a ANTT com fatos e provas detalhados, para consubstanciar a apuração e aplicação de penalidades eventualmente cabíveis.
Adicionalmente, é facultado ao transportador pleitear o pagamento junto ao Poder Judiciário, com pretensão à reparação pelos danos entendidos cabíveis, relativos aos contratos de transporte.

INFRAÇÕES E PENALIDADES
16) Quais as obrigações e penalidades aplicáveis ao contratante e/ou subcontratante no caso de descumprimento das normas relacionadas ao PEF/CIOT?
A Resolução ANTT nº 5.862/2019 estabelece as seguintes obrigações para o contratante ou subcontratante, sem prejuízo da observância das demais determinações contidas na citada norma:
Art. 16. Constituem obrigações do contratante e do subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas:
I – efetuar o pagamento do valor do frete de TAC e TAC-equiparado na forma prevista nesta Resolução;
II – comunicar à ANTT e ao Bacen qualquer tentativa de uso irregular ou fraude nos meios de pagamento de frete;
III – não efetuar qualquer deságio ou desconto de valores sobre o montante devido pela prestação do serviço de transporte, exceto no caso previsto no § 1º do art. 14;
IV – efetuar o cadastramento da Operação de Transporte na forma estabelecida nesta Resolução;
V – disponibilizar ao contratado ou subcontratado relatórios mensais e anual consolidados, contendo todas as informações constantes das Operações de Transporte, consoante o Art. 6º, desta Resolução, que tenham sido cadastradas sob o seu CPF ou CNPJ;
VI – isentar o TAC ou TAC-equiparado do pagamento do valor das tarifas bancárias ou pelo uso de meio de pagamento eletrônico relativas ao pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas, nos termos da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007 ; e
VII – garantir a confiabilidade e a confidencialidade de todas as informações relativas ao frete dos contratados e subcontratados.
Parágrafo único. Na utilização de meio de pagamento eletrônico de frete pelo contratante ou subcontratante, o cadastramento da Operação de Transporte e o envio dos relatórios de que trata o inciso V deste artigo caberá à IPEF, quando assim for estabelecido entre as partes.

O descumprimento do estabelecido acima sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 21 da Lei nº 11.442, de 2007, cuja aplicação obedecerá às seguintes disposições estabelecidas no art. 19 da Resolução ANTT nº 5.862/2019:
I – o contratante ou subcontratante do serviço de transporte rodoviário de cargas que:
a) cobrar do contratado ou subcontratado os valores referentes aos serviços descritos no art. 15 desta Resolução: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), por serviço cobrado e por transportador;
b) desviar, por qualquer meio, o pagamento do frete em proveito próprio ou de terceiro diverso do contratado: multa de cem por cento do valor do frete, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil quinhentos reais);
c) efetuar o pagamento do frete, no todo ou em parte, de forma diversa da prevista nesta Resolução: multa de cinquenta por cento do valor total de cada frete irregularmente pago, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);
d) efetuar qualquer deságio no frete ou cobrança de valor para efetivar os devidos créditos nos meios de pagamento previstos nesta Resolução: multa de cem por cento do valor do frete, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);
e) deixar de respeitar a escolha do meio de pagamento por parte do transportador, de acordo com o art. 4º desta Resolução: multa de cinquenta por cento do valor total de cada frete irregularmente pago, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);
f) deixar de cadastrar a Operação de Transporte: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
g) gerar, com intuito de burlar a fiscalização, CIOT com dados divergentes daqueles correspondentes ao da efetiva contratação do frete: multa de cem por cento do valor do piso mínimo de frete aplicável à Operação de Transporte, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais); e
h) deixar de cadastrar o Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).

Para efetuar denúncia, o contratado deverá enviar para a ANTT, os fatos e provas detalhando o ocorrido, por meio de uma das seguintes formas de contato:
Site: www.antt.gov.br
E-mail: ouvidoria@antt.gov.br
Tel.: 166

17) Existe penalidades aplicáveis aos transportadores que efetivamente executarem a operação de transporte?
O inciso II do art. 19 da Resolução ANTT nº 5.862/2019 também estabelece penalidade para o contratado que:
a) permitir, por ação ou omissão, o uso dos meios de pagamento de frete de sua titularidade de forma irregular ou fraudulenta: multa de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) e, em caso de reincidência, o cancelamento do RNTRC.

18) Quais as obrigações e penalidades aplicáveis à Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete?
A Resolução ANTT nº 5.862/2019 estabelece as seguintes obrigações para as IPEFs, sem prejuízo da observância das demais determinações contidas na citada norma:
Art. 17. Constituem obrigações da IPEF, além daquelas já previstas nesta Resolução:
I – disponibilizar à ANTT todos os dados relativos a cada CIOTs, previstos no art. 6º desta Resolução;
II – disponibilizar ao contratante, subcontratante, ao contratado e subcontratado os relatórios mensais relativos aos seus respectivos CIOTs;
III – disponibilizar ao contratante, subcontratante, ao contratado e subcontratado os meios necessários ao cumprimento das obrigações previstas na forma desta Resolução;
IV – disponibilizar aos contratantes ou subcontratantes, o cadastramento da Operação de Transporte, conforme disposto no art. 5º desta Resolução;
V – disponibilizar serviços de atendimento ao cliente através de contato telefônico gratuito e correio eletrônico, nos termos do Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008;
VI – enviar ao contratado ou subcontratado o comprovante de renda anual, consolidado mês a mês, dos créditos de frete;
VII – fornecer ao proprietário ou consignatário da mercadoria transportada as informações relativas aos seus respectivos embarques, mediante informações relacionadas ao CIOT;
VIII – registrar e apurar as denúncias feitas por usuários, motivadas pelo descumprimento das obrigações previstas nesta Resolução, inclusive as referentes à rede credenciada, em até 20 (vinte) dias;
IX – garantir a confiabilidade e a confidencialidade de todas as informações constantes dos sistemas relacionados aos meios de pagamento eletrônico de frete;
X – permitir ao TAC ou TAC-equiparado o uso gratuito de serviços, conforme estabelecido no art. 15;
XI – possuir sistema de contingência que suporte o cadastramento das Operações de Transporte, a geração de CIOTs e a operação dos meios de pagamento eletrônico de forma ininterrupta, salvo caso fortuito ou força maior;
XII – suspender o uso do meio de pagamento sempre que identificar indícios de uso irregular ou fraude e informar à ANTT e ao Bacen sobre a ocorrência;
XIII – repassar o crédito dos valores devidos ao contratado ou subcontratado imediatamente após liberação pelo contratante ou subcontratante;
XIV – não atuar com exclusividade para qualquer grupo econômico de fato ou de direito, o qual se apresente como contratante de TAC e TAC-equiparado; e
XV – coibir a utilização do meio de pagamento em estabelecimentos comerciais, para aquisição de bens ou serviços, com preço superior ao cobrado ao público geral.
Parágrafo único. Os dados e as informações previstos no inciso I deste artigo abrangem todas as Operações de Transporte que tenham sido cadastradas por meio da IPEF e serão disponibilizados à ANTT na forma e periodicidade a ser definida pela Agência.

O descumprimento do que estabelecido acima sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 21 da Lei nº 11.442, de 2007, cuja aplicação obedecerá às seguintes disposições estabelecidas no inciso III do art. 19 da Resolução ANTT nº 5.862/2019:

III – a IPEF que:
a) cobrar dos contratados qualquer valor, a qualquer título, pela utilização dos serviços gratuitos previstos nesta Resolução: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);
b) deixar de repassar o crédito do frete após a liberação pelo contratante: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
c) deixar de repassar à ANTT todas as informações relativas aos meios de pagamento de frete e às Operações de Transporte: multa de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) por solicitação;
d) restringir a utilização do meio de pagamento eletrônico de frete por contratado, em virtude de situação cadastral junto aos órgãos de proteção ao crédito: multa de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), por mês e por contratado;
e) restringir o acesso aos créditos ou vincular a utilização do meio de pagamento eletrônico de frete pelo transportador à aquisição de bens ou utilização de outros serviços: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação e por transportador;
f) deixar de comunicar, no prazo máximo de trinta dias, qualquer alteração nas condições de habilitação e aprovação de que trata esta Resolução: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
g) atuar com exclusividade para qualquer grupo econômico de fato ou de direito, o qual se apresente como contratante de TAC e seus equiparados: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suspensão por até 180 dias (cento e oitenta) ou cancelamento da habilitação, em caso reincidência;
h) deixar de disponibilizar os serviços de atendimento aos usuários dos meios de pagamento de frete nos termos do Decreto nº 6.523, de 2008 : multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento da habilitação, em caso reincidência;
i) deixar de disponibilizar aos contratantes e contratados, pela internet, o cadastramento da Operação de Transporte, conforme disposto nos arts. 5º e 6º desta Resolução: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento da habilitação, em caso reincidência;
j) paralisar a operação dos meios necessários ao cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 11.442, de 2007 , e nesta Resolução, sem prévia autorização da ANTT: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento da habilitação, em caso reincidência;
k) permitir, por ação ou omissão, ou sem o consentimento da ANTT, o acesso de terceiros não relacionados à Operação de Transporte às informações constantes dos sistemas e meios de pagamento de frete: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento da habilitação, em caso reincidência; e
l) realizar o cadastramento da Operação de Transporte ou geração de CIOT em processo de contingência sem prévio aviso à ANTT e sem justificativa operacional relevante: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento da habilitação, em caso de reiterado descumprimento.
IV – quem comercializar meio de pagamento eletrônico sem habilitação outorgada pela ANTT: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), por ocorrência.
V – quem comercializar carta-frete ou outro meio de pagamento similar como forma de pagamento do valor do frete ao TAC ou TAC-equiparado: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), por ocorrência.
§ 1º A aplicação da penalidade não elidirá o cumprimento da obrigação.
§ 2º Não sendo identificado o contratante ou o subcontratante do serviço de transporte, o consignatário e o proprietário da carga responderão, solidariamente, pelas infrações previstas no inciso I deste artigo, resguardado o direito de indicar, comprovadamente, o contratante ou o subcontratante do transporte.

Para efetuar denúncia, o contratado deverá enviar para a ANTT, os fatos e provas detalhando o ocorrido, por meio de uma das seguintes formas de contato:
Site: www.antt.gov.br
E-mail: ouvidoria@antt.gov.br
Tel.: 166

FONTE: ANTT