A Medida Provisória nº 958, de 24 de abril de 2020, estabelece normas para facilitação do acesso ao crédito e mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia de coronavírus (covid-19).
Instituições financeiras públicas ficam dispensadas de observar, até o dia 30 de setembro de 2020, em suas contratações e renegociações de operações de crédito realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, as seguintes obrigações:
• Certidão trabalhista prevista no art.362, §1º da CLT;
• Certidão de Quitação Eleitoral;
• Certidão negativa de inscrição de dívida ativa da União;
• Certificado de Regularidade do FGTS;
• Quitação de débitos relativos ao Imposto Territorial Rural – ITR;
• Registro da Cédula de Crédito Rural em cartório;
• Seguro dos bens dados em garantia nas operações de crédito rural;
• Consulta prévia ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – CADIN; e
• Certidão Negativa de Débito do INSS.
Mesmo que seja dispensada a apresentação da certidão negativa para com o INSS, permanece a obrigatoriedade de estar em dia com a Seguridade Social, conforme determinação constitucional (art. 195, § 3º), que será comprovada por meio de sistema eletrônico.
A dispensa das certidões não se aplica às operações de crédito realizadas com lastro em recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
A MP também estabelece que o registro da Cédula de Crédito à Exportação será feito no mesmo livro somente quando acordado entre as partes, e institui as seguintes revogações permanentes:
• Necessidade de CND do INSS para obtenção de empréstimos com recursos de poupança;
• Obrigatoriedade do seguro de veículos penhorados em garantia de operações de crédito.
Fonte: CNT