A Receita Federal alerta os contribuintes para o fim do prazo para a adesão ao programa em que poderão liquidar dívidas vencidas até 30 de abril deste ano perante o órgão e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que vai até 31 de agosto.
O delegado-adjunto da Receita Federal em Boa Vista, Roberto Paulo da Silva, disse que o programa, além de visar à redução dos processos em litígios tributários, objetiva proporcionar às empresas e aos cidadãos condições especiais para a negociação de suas dívidas.
Silva informou como deverá ser feita a adesão ao Programa Especial de Regularização Fundiária (PERT).
“Mediante requerimento que vai abranger os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, mesmo que se encontre em discussão administrativa ou judicial, desde que o contribuinte previamente desista do contencioso”, informou.
Da mesma forma, o contribuinte poderá incluir neste programa as dívidas que já tenham sido incluídas em outros parcelamentos.
O delegado-adjunto ressaltou que os valores dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) serão determinados por meio da aplicação de alíquotas definidas na referida medida provisória.
“O deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até 31 de agosto”, informou.
O delegado ressaltou que enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas. Ele lembra que a adesão deverá ser feita no site receita.fazenda.gov.br.
ADESÃO
Ao aderir ao programa, o contribuinte se compromete a pagar regularmente os débitos vencidos após 30 de abril deste ano, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, e a manter a regularidade das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para compor o PERT, ficando vedada a inclusão do débito em qualquer outra forma de parcelamento posterior, exceto em pedido de reparcelamento ordinário.
Entretanto, o contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento, poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao PERT, ou ainda migrar os débitos dos outros programas para o PERT.
Fonte: CNT