(35) 3721.3288 setsul@pocos-net.com.br

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A Contribuição Sindical é obrigação anual estipulada pelo art. 580, III, da CLT, e é documento de porte obrigatório para comprovação de regularidade da Empresa. É recolhida ao sistema sindical, independente da Empresa ser ou não associada ao Sindicato da categoria.

O recolhimento desta contribuição ao SETSUL, na sua base territorial, é responsabilidade das empresas de transporte rodoviário de cargas, dos proprietários de veículos de cargas que tenham motorista à seu serviço e das empresas que exercem atividades múltiplas, dentre elas o transporte, conforme art. 581 da CLT.

A contribuição Sindical de cada Estabelecimento será recolhida ao Sindicato Patronal detentor da base no município onde está situado o estabelecimento. Portanto, dependendo da localização dos estabelecimentos, a empresa recolherá a contribuição, proporcionalmente, para mais de um Sindicato. Os 155 municípios que compõem a base do SETSUL estão relacionados no sítio www.setsul.org.br

 

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE – CNT

AVISO

Torna público as Tabelas para Cálculo da Contribuição Sindical vigentes a partir de 01 de janeiro de 2020.

TABELA I

Para os agentes ou autônomos do setor de transporte, não organizados em empresa (Art. 580, inciso II, da CLT), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei no 2.284/86.

30% de R$ 370,85
Contribuição devida = R$ 111,26

TABELA II

Para os empregadores e agentes do setor de transporte organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (Art. 580, inciso III, §§ 3o, 4o e 5o da CLT).

VALOR BASE: R$ 370,85

Linha  Classe de Capital Social (R$)                                        Alíquota (%)                               Parcela a ser adicionada (R$)
1            De 0,01 até 27.813,75                                                             –                                           Contribuição mínima 222,51
2           De 27.813,76 até 55.627,50                                           0,80%                                                        0,00
3           De 55.627,51 até 556.275,00                                        0,20%                                                       333,77
4           De 556.275,01 até 55.627.500,00                               0,10%                                                       890,04
5           De 55.627.500,01 até 296.680.000,00                    0,02%                                                    45.392,04
6         Acima de 296.680.000,01 em diante                           –                                  Contribuição máxima 104.728,04

NOTAS:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 27.813,75, podem recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 222,51, de acordo com o disposto no § 3o do Art. 580 da CLT (alterado pela Lei no 7.047/82);
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 296.680.000,01 podem recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 104.728,04, na forma do disposto no § 3o do Art. 580 da CLT (alterado pela Lei no 7.047/82);
3. O Conselho de Representantes da CNT decidiu manter no ano de 2020 os valores praticados em 2019.
4. Data de recolhimento: – Empregadores: 31.JAN.2020; – Autônomos: 28.FEV.2020; – Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no Art. 600 da CLT.

Brasília/DF, 5 de dezembro de 2019.

VANDER COSTA
Presidente da Confederação

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